CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 659
Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)
I - presidir às audiências das Juntas; (Vide Constituição Federal de 1988)

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; (Vide Constituição Federal de 1988)

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; (Vide Constituição Federal de 1988)

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; (Vide Constituição Federal de 1988)

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 9.270, de 1996)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 659 da CLT: Competência da Justiça do Trabalho para Julgar Conflitos Coletivos de Trabalho

O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar dissídios individuais e coletivos que resultem das relações de trabalho. No entanto, o foco deste resumo é detalhar as hipóteses específicas em que a Justiça do Trabalho é competente para julgar conflitos coletivos de trabalho.

De forma clara e educativa, podemos entender que o artigo 659 determina que a Justiça do Trabalho possui a prerrogativa de intervir e decidir em diversas situações que envolvem interesses de um grupo de trabalhadores, e não apenas de um indivíduo isoladamente.

Dentre as competências mais relevantes que se aplicam aos conflitos coletivos, destacam-se:

  • Ações que visam a decretação da abusividade de greves: Quando há uma paralisação de trabalhadores e o empregador ou o Ministério Público do Trabalho (MPT) alega que a greve não atende aos requisitos legais ou que está sendo utilizada de forma prejudicial à sociedade, a Justiça do Trabalho é o órgão competente para analisar a legalidade e declarar se a greve é abusiva ou não.

  • Ações relativas à estabilidade ou inquérito para a apuração de falta grave: Em situações onde trabalhadores com estabilidade provisória (como gestantes, cipeiros, etc.) são dispensados sem justa causa, ou quando um empregador deseja apurar uma falta grave cometida por um empregado que possa levar à sua dispensa, a Justiça do Trabalho é acionada para analisar a legalidade da dispensa ou da instauração do processo de apuração.

  • Ações de cumprimento: Quando um acordo ou convenção coletiva de trabalho não é cumprido por uma das partes (empregadores ou empregados), qualquer interessado pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para que seja determinado o cumprimento do que foi pactuado.

  • Ações rescisórias de contratos coletivos de trabalho: Em casos excepcionais onde um acordo ou convenção coletiva precisa ser desfeito ou modificado, a Justiça do Trabalho pode ser acionada para analisar os motivos e, se for o caso, declarar a rescisão.

  • Julgamento de convenções e acordos coletivos de trabalho: As normas coletivas, como convenções e acordos firmados entre sindicatos de empregados e empregadores, ou entre sindicato de empregados e empresas, têm sua validade e interpretação sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, especialmente em casos de controvérsia.

  • Ações que envolvam atos normativos emanados do Poder Público e que afetem o disposto em norma coletiva: Se um ato de uma autoridade pública entrar em conflito com o que foi estabelecido em uma convenção ou acordo coletivo, a Justiça do Trabalho poderá ser chamada para dirimir a questão.

  • Ações que envolvam o sindicato como parte, inclusive nas hipóteses de dissolução, liquidação, alteração estatutária ou extinção: O artigo 659 também confere à Justiça do Trabalho a competência para julgar litígios que envolvam diretamente os sindicatos, seja na sua organização interna, como em processos de fusão, separação ou encerramento de suas atividades.

Em suma, o artigo 659 da CLT delimita claramente o alcance da Justiça do Trabalho para resolver conflitos que afetam a coletividade de trabalhadores, garantindo um canal para a solução pacífica e jurídica de disputas que vão além do interesse individual, abrangendo questões de grande relevância para as relações de trabalho em nível de categoria profissional.